- 1 -No concelho está prevista a criação das albufeiras de Ana Loura e de Frei Joaquim, delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Estas albufeiras, na ausência de classificação e de instrumento regulamentador, incluem uma faixa de protecção de 100 m, medida a partir da linha de regolfo máximo.
- 3 -Estas albufeiras deverão ser objecto de plano de ordenamento do plano de água e das respectivas margens, definindo e regulamentando os diversos usos.
- 4 -No sentido de acautelar a sua execução futura, ficam dependentes de licenciamento municipal e das entidades intervenientes as seguintes acções:
- a)A reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;
- b)A execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;
- c)A abertura de caminhos;
- d)A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou de esgoto;
- e)A abertura de fossas ou depósitos de lixo;
- f)A instalação de depósitos de materiais, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- g)A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
- h)A instalação de locais de campismo ou acampamento, com carácter temporário ou permanente;
Artigo 15.º — Albufeiras previstas - Disposições cautelares
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995