- 1 -Qualquer demolição ou escavação em área urbana de interesse cultural deverá ser acompanhada por técnico qualificado a designar pela Câmara Municipal.
- 2 -Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.
- 3 -As áreas urbanas de interesse cultural de Estremoz, Évora Monte, Veiros e Mártires, na ausência de instrumento regulamentador próprio, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro ou melhoria de habitabilidade;
- b)Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
- c)Na construção em parcelas livres ou na substituição de edificações obsoletas, serão respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes tanto no plano marginal como a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade;
- d)Sem prejuízo de legislação em vigor, na construção em parcelas livres ou nas situações de reconstrução previstas na alínea b) a altura das edificações não pode exceder dois pisos ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;
- e)Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para comércio ou serviços, que, em princípio, se devem confinar ao rés-do-chão, e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- f)o pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica adequada.
Artigo 25.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995