- 1 -A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).
- 2 -Segundo o Plano Rodoviário Nacional, no concelho de Estremoz esta previsto um troço do IC 10.
- 3 -A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho, pelas EN 4 (entre Estremoz e a fronteira do Caia), 18 e 245.
- 4 -As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma das OE da rede complementar são as constantes da legislação em vigor. Deverá assegurar-se o tratamento paisagístico das faixas de respeito definidas.
Artigo 29.º — Rede nacional complementar
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995