- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à protecção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre outras prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de ordenamento de hierarquia inferior, as prescrições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 3.º — Natureza e força jurídica
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995