- 1 -Estas áreas ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela respeitará a área mínima fixada no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo das operações de destaque reguladas pelo regime do loteamento urbano;
- b)É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos;
- c)A Câmara Municipal pode licenciar unidades de turismo em meio rural, de acordo com as prescrições constantes do capitulo VII, «Empreendimentos turísticos».
- 2 -A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:
- a)Altura máxima, medida da cota de soleira à platibanda ou beirado: 6,5 m;
- b)Índice de implantação: 0,02;
- c)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das faixas de respeito estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
- 3 -É exceptuada do disposto no número anterior a construção de silos e de depósitos de água e as instalações de vigilância e combate a incêndios florestais ou outras instalações especiais devidamente justificadas.
Artigo 43.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995