Ratifica o Plano Director Municipal de Estremoz
Âmbito
O Plano Director Municipal (PDM) de Estremoz, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento e de gestão urbanística do território sob jurisdição municipal.
Avaliação da implementação e revisão
Natureza e força jurídica
Contra-ordenações
A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos legalmente previstos.
Licenciamento municipal
Composição
Os elementos fundamentais do PDM são compostos pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
Planta de ordenamento;
Planta de ordenamento de Estremoz;
Planta de ordenamento de Arcos;
Planta de ordenamento de Veiros;
Planta de ordenamento de Évora Monte;
Planta de ordenamento de São Bento do Ameixial;
Planta de ordenamento de São Bento do Cortiço;
Planta de ordenamento de São Domingos de Ana Loura;
Planta de ordenamento de São Lourenço de Mamporção;
Planta de ordenamento de Santa Vitória do Ameixial;
Planta de ordenamento de Glória;
Planta de ordenamento de Mártires;
Planta de ordenamento de Espinheiro;
Planta de ordenamento de Mamporção;
Planta de ordenamento de Frandina-Casas Novas;
Planta de ordenamento de Fonte do Imperador;
Planta de ordenamento de Maria Ruiva;
Planta de condicionantes.
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
Espaços culturais;
Espaços naturais;
Espaços-canais;
Espaços agrícolas (RAN);
Espaços agro-florestais;
Espaços silvo-pastoris;
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços para a indústria extractiva.
Âmbito
Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas/áreas com risco de erosão elevado ou muito elevado, constituídas pelas encostas com declives e índice de erodibilidade elevados.
Disposições gerais
Excepções
Autorização municipal
Sem prejuízo do exercício da competência de outras quaisquer entidades, carecem de autorização ou emissão de parecer municipal as seguintes acções ou actividades:
Caracterização
Captações subterrâneas de água
Domínio hídrico
Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água que atravessam terrenos particulares.
Albufeiras previstas - Disposições cautelares
Áreas de montado de sobro e azinho
Nas áreas de montado de sobro e de azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.
Área cativa dos mármores
No concelho foi delimitada, ao abrigo da Portaria n.º 441/90, de 15 de Junho, uma área cativa para exploração dos mármores.
Área de exploração da mina da Herdade da Mostardeira
Na planta de ordenamento encontra-se delimitada a área da mina da Herdade da Mostardeira, cuja exploração é regulada por legislação própria.
Disposições gerais
Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além dos seus limites físicos.
Intervenção em elementos do património classificado e ou em vias de classificação
Os projectos relativos a obras que tenham por objecto intervenções em imóvel classificado ou que se localizem em zona de protecção a imóvel classificado devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação deverá ser acompanhada por técnico qualificado a designar pela Câmara Municipal.
Património cultural
O património cultural no concelho de Estremoz é constituído por monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e imóveis em vias de classificação, identificados nas listas anexas ao presente Regulamento.
Vestígios arqueológicos
Condicionamentos
Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção, uso e reconversão dos testemunhos do património cultural, nomeadamente para fins de uso turístico.
Âmbito
Condicionamentos
Caracterização
Condicionamentos
Rede nacional fundamental
Rede nacional complementar
Estradas nacionais desclassificadas
No concelho de Estremoz, as estradas da rede nacional desclassificadas são as EN 372 (quilómetro 35,866 ao quilómetro 49,596), 372-1 (quilómetro 19,900 ao quilómetro 25,464), 381 (quilómetro 0,000 ao quilómetro 13,786) e 4-2 (quilómetro 0,000 ao quilómetro 1,100) pelo que deixam de integrar a rede nacional, continuando a ser-lhes aplicável o regime de protecção previsto na legislação em vigor.
Rede viária municipal
Variantes municipais
Rede ferroviária
Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista e sem prejuízo de faixas de protecção de dimensão superior, legalmente definidas, prevêem-se faixas non aedificandi com 10 m ou 40 m de largura, respectivamente, conforme se trate de construções destinadas a habitação ou a instalações industriais, medidas na horizontal a partir:
Rede de distribuição de energia eléctrica
Os afastamentos das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica serão no mínimo de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Sistemas de saneamento básico e de distribuição de água
Servidão radioeléctrica
As servidões e os condicionamentos respeitantes à servidão radioeléctrica dos feixes hertzianos São Mamede-Estremoz e Évora-Estremoz, são os que constam respectivamente do Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março, e do Decreto n.º 9/87, de 5 de Fevereiro.
Servidões militares
Os condicionamentos e servidões são constituídos no concelho pela servidão militar aos Quartéis de São Francisco e de São João de Deus, constantes do Decreto n.º 642/75, de 15 de Novembro, e pela servidão militar à Carreira de Tiro do Ameixial.
Vértices geodésicos
Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente dos vértices geodésicos na qual são interditas acções de plantação, de construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Base geodésica de alta precisão
Os condicionamentos e servidões referentes à base geodésica de alta precisão são os constantes de acordo celebrado entre a Câmara Municipal e o Instituto Geográfico e Cadastral, de modo a garantir a intervisibilidade na linha definida pelo alinhamento dos vértices geodésicos incluídos nessa base, numa faixa de respeito de 3 m de largura.
Caracterização
Os espaços agrícolas (RAN) são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores da produção agrícola. Estes espaços estão sujeitos ao regime jurídico específico de protecção aos solos de elevada capacidade produtiva.
Condicionamentos
Quando nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Caracterização
Os espaços agro-florestais integram as áreas de montado de sobro e azinho existentes, onde tradicionalmente incidia uma actividade agrícola do domínio da produção cerealífera e ou de pastagem, tendendo actualmente para a prática agrícola forrageira e para a pastorícia.
Condicionamentos
Caracterização
Os espaços silvo-pastoris caracterizam-se por serem áreas condicionadas pela expressividade do relevo e por afloramentos rochosos, em geral ligadas a solos delgados e pedregosos, correspondendo a matos e incultos ou a áreas ocupadas com floresta de produção de crescimento rápido, cuja vocação é a silvo-pastorícia.
Condicionamentos
Condicionamentos
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos em meio rural, a localizar preferencialmente em espaços agro-florestais e espaços silvo-pastoris, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Índice de utilização: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Estacionamento: um carro/quarto;
Condicionamentos
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os equipamentos hoteleiros a localizar em espaços urbanos ou urbanizáveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Perímetros urbanos
O conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos industriais que lhes sejam contíguos é delimitado pelo perímetro urbano.
Aglomerados urbanos
No concelho de Estremoz, foram elaboradas plantas de ordenamento para os aglomerados de Estremoz, Veiros, Évora Monte, São Bento do Ameixial, São Bento do Cortiço, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporção, Santa Vitória do Ameixial, Glória, Mártires, Espinheiro, Mamporção, Frandina-Casas Novas, Fonte do Imperador e Maria Ruiva.
Planos aprovados e publicados
Caracterização
O espaço urbano caracteriza-se pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
Condicionamentos
Disposições gerais
Caracterização
As indústrias e armazéns existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais e de armazenagem, garantindo a existência de postos de trabalho e de reservas de abastecimentos nas proximidades de zonas habitacionais.
Condicionamentos
Caracterização
As zonas verdes de protecção são áreas non aedificandi delimitadas para protecção de campos visuais e tomada de vistas, para preservação do perfil e recorte de muralhas dos castelos, para manutenção de arborização existente, para protecção de linhas de água ou para protecção de áreas residenciais de impactes negativos ambientais.
Condicionamentos
Nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento, as zonas verdes de protecção às linhas de água têm a largura de 10 m, medidos para cada lado das suas margens.
Caracterização
Caracterização
Os espaços urbanizáveis, considerados como zonas de expansão urbana, são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente de zonas verdes, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis, nos termos do estipulado na subsecção I da secção III do capítulo VIII deste Regulamento.
Condicionamentos
Zonas de expansão urbana H1
São zonas habitacionais de baixa densidade, caracterizadas por tipologia unifamiliar dominante. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Zonas de expansão urbana H2
São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.
Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Zonas de expansão urbana H3
São zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Caracterização
Os espaços urbanizáveis (reserva) caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.
Condicionamentos
Caracterização
Condicionamentos
Nas zonas verdes de protecção deverão observar-se as seguintes interdições:
Caracterização
As zonas verdes de recreio e lazer constituem zonas verdes de uso público ou privado e destinadas fundamentalmente a recreio e lazer, podendo para tal comportar construções de apoio a essas actividades.
Categorias
Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:
Caracterização
O concelho de Estremoz possui zona industrial dispondo de plano próprio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do presente Regulamento.
Caracterização
A zona industrial proposta caracteriza-se pela vocação com fins para a instalação de indústrias com necessidades de áreas de implantação iguais ou superiores a 1 ha, só se justificando a sua utilização em face de solicitações concretas de localização de indústrias. Esta área, com cerca de 30 ha, está localizada junto à EN 4, a sul de Arcos.
Condicionamentos
Caracterização
A localização preferencial para instalações agro-industriais situa-se na classe de espaços silvo-pastoris.
Condicionamentos
Outras instalações industriais e armazéns
Caracterização
A área reservada para a indústria extractiva dos mármores é uma área non aedificandi e encontra-se delimitada na planta de ordenamento, incluindo as seguintes subcategorias:
Restrições gerais
Sem prejuízo da legislação em vigor, as instalações de pedreiras carecem de licenciamento e ou parecer das entidades competentes.
Condicionamentos
Caracterização
PL1 - Espaço urbano de Estremoz;
PL2 - Espaço urbano de Veiros;
PL3 - Centro histórico de Estremoz;
PL4 - Centro histórico de Évora Monte;
PL5 - Centro histórico de Veiros;
PL6 - Espaço urbanizável de São Bento do Cortiço;
PL7 - Ordenamento da albufeira de Ana Loura;
PL8 - Ordenamento da albufeira de Frei Joaquim.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam justificar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos depósitos de materiais e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.
Revogação
Entrada em vigor
O PDM entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento.
ANEXO
Lista de património classificado
Monumentos nacionais
Os monumentos nacionais do concelho de Estremoz são os seguintes:
Castelo de Estremoz, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 52, de 2 de Março de 1972);
Muralhas do Castelo de Estremoz (século XIII) e respectivos baluartes, Decreto de 20 de Junho de 1924, ZEP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 52, de 2 de Março de 1972);
Muralhas que faziam parte da primeira linha de fortificação do antigo Castelo de Estremoz, Decreto de 11 de Abril de 1925;
Portas e baluartes da 2.ª linha de fortificações (século XVII), Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
Portas militares denominadas «Santo António», «Santa Catarina», «Currais» e «Portas de Évora», Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
Torre das Couraças, Estremoz, Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
Antiga Casa da Câmara, Estremoz, Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
Capela de Nossa Senhora dos Mártires, sítio dos Mártires, Decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;
Igreja de São Francisco, Estremoz, Decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922, ZEP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 7 de Abril de 1962);
Capela de D. Fradique de Portugal, Igreja de São Francisco, Estremoz, Decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;
Túmulo de Esteves da Gata, Igreja de São Francisco, Estremoz, Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924;
Claustro da Misericórdia, Convento das Maltesas de São João da Penitência, Estremoz, Decreto n.º 9842, de 20 de Junho de 1924, ZEP (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 119, de 20 de Maio de 1960);
Pelourinho de Estremoz, Estremoz, Decreto de 11 de Julho de 1920;
Castelo de Évora Monte, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP, (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 170, de 23 de Julho de 1948);
Villa lusitano-romana de Santa Vitória do Ameixial, Monte do Furinho, Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro;
Padrão do Ameixial, EN 245, Decreto de 16 de Junho de 1910.
Imóveis de interesse público
Os imóveis de interesse público no concelho de Estremoz são os seguintes:
Convento dos Congregados, Estremoz, Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro;
Cruzeiro da Misericórdia, Claustro do Convento das Maltesas de São João da Penitência, Estremoz, Decreto n.º 42007, de 6 de Dezembro de 1958;
Cruzeiro de São Francisco de Estremoz, adro da Igreja de São Francisco, Estremoz, Decreto n.º 42007, de 6 de Dezembro de 1958;
Igreja de Santa Maria, Largo de D. Dinis, Estremoz, Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967;
Pelourinho do Canal, sítio das Casas, Glória, Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Castelo de Veiros, Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957;
Pelourinho de Veiros, Praça do Marquês da Praia e Monforte, Veiros, Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933.
Imóveis em vias de classificação
Os imóveis em vias de classificação no concelho de Estremoz são os seguintes:
Ermida de Nossa Senhora da Conceição, Estremoz;
Edifício do Teatro Bernardim Ribeiro, Estremoz;
Igreja matriz de Veiros.
Património arqueológico
O património arqueológico inventariado no concelho, por época e por freguesia, é o seguinte:
Estações paleolíticas:
Évora Monte, Monte da Fainha - estação de ar livre;
Estações neolíticas:
Estremoz, Nossa Senhora da Conceição - anta;
Évora Monte:
Alfaiates - anta 1 de Alfaiates;
Alfaiates - anta 2 de Alfaiates;
Alfaiates - anta 3 de Alfaiates;
Glória:
Entre Águas - anta;
Herdade das Casas do Canal - anta 1 de Casas do Canal;
Herdade das Casas do Canal - anta 2 de Casas do Canal;
Herdade das Casas do Canal - anta 3 de Casas do Canal;
Herdade das Casas do Canal - anta 4 de Casas do Canal.
Herdade das Casas do Canal - anta 5 de Casas do Canal.
Herdade das Casas do Canal - anta 6 de Casas do Canal.
Herdade da Casa de Bragança - anta (Monte da Pedra Furada?);
Cotovieira - anta;
Defesa da Junceira - anta;
Palhas - anta 1 de Palhas;
Palhas - anta 2 de Palhas;
Palhas - anta 3 de Palhas;
São Gens - anta;
Mamões - anta;
Montinho - anta 1 de Montinho;
Montinho - anta 2 de Montinho;
Santo Estevão, Monte do Olho do Gato - anta;
São Bento do Ameixial:
Monte do Mal Dorme - anta;
Malpique - anta;
São Bento do Cortiço:
Caldeireira - anta 1 de Caldeireira;
Caldeireira - anta 2 de Caldeireira;
São Bento do Cortiço - anta;
Talha - anta 1 de Talha;
Talha - anta 2 de Talha;
Talha - anta 3 de Talha;
Melroeira - anta;
Estações da Idade do Bronze:
Glória, São Gens - povoado do Bronze;
Veiros, achado avulso;
Estações da Idade do Ferro:
São Bento de Ana Loura, Herdade do Castelo Velho - povoado fortificado;
Estações romanas:
Estremoz:
Tanque dos Mouros - estrutura hidráulica;
Monte da Boa Vista - vestígios;
Nossa Senhora dos Mártires - vestígios;
Glória:
Cerca - vestígios;
Mourinhos - vestígios;
Santa Vitória do Ameixial:
Herdade das Machadinhas - villa;
Herdade de Ferreiros - vestígios;
São Bento do Ameixial, Malpique - vestígios;
São Bento do Cortiço:
São Bento do Cortiço - vestígios;
Eira do Madruga - vestígios;
Évora Monte:
Évora Monte - achado avulso;
Torre - achado avulso;
Veiros:
Veiros - achado avulso;
Herdade da Guardaria - achado avulso;
São Domingos de Ana Loura - achado avulso;
Estações visigóticas:
Santo Estêvão:
Silveirona - necrópole visigótica;
Santo Estêvão - achado avulso.
Património edificado concelhio não classificado
O património edificado em áreas rurais é constituído pelos seguintes imóveis:
(ver documento original)
Relação de legislação urbanística
Inclui a legislação que consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade deve ser considerada na aplicação deste Regulamento:
Capítulo I, «Parte geral»:
Código das Expropriações - Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro;
Planos municipais de ordenamento do território - Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92 de 8 de Outubro); Plano regional de ordenamento do território - Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro); Lei dos Solos - Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro;
Capítulo II, «Protecção da paisagem e recursos naturais»:
Reserva Ecológica Nacional - Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro):
Reserva Agrícola Nacional - Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro);
Espaços naturais - Decreto-Lei n.º 95/81, de 23 de Julho;
Domínio público hídrico - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Corte de azinheiras - Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro;
Corte de sobreiros - Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio;
Regime florestal:
Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
Decreto de 11 de Julho de 1905;
Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;
Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954;
Decreto-Lei n.º 357/57, de 8 de Julho;
Áreas florestais percorridas por incêndios:
Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto);
Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Maio;
Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro;
Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio;
Decreto-Lei n.º 13/91, de 9 de Janeiro;
Exploração de inertes:
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
Exploração das águas de nascente e águas minerais - Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março;
Qualidade da água- Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
Capítulo III, «Espaços culturais»:
Património edificado:
Lei 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1939;
Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais:
Decreto n.º 20785, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Capítulo IV, «Espaços naturais»:
Património ambiental:
Decreto-Lei n.º 613/76 de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Protecção do relevo natural e do revestimento vegetal:
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
Domínio público hídrico - Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
Capítulo V, «Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas e equipamentos»:
Rede rodoviária:
Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Portaria n.º 114/71, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro;
Estradas e caminhos municipais:
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro;
Rede ferroviária:
Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968;
Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril;
Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho;
Rede de água - Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho;
Rede de esgotos:
Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946;
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março;
Rede eléctrica:
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho;
Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março;
Segurança das linhas de alta tensão:
Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto Regulamentar n.º 446/76, de 5 de Junho;
Rede geodésica - Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
Aeródromos particulares:
Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
Norma n.º 14 da OIAC;
Capítulo VI, «Espaços agrícolas e espaços florestais»:
Reserva Agrícola Nacional - Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Aproveitamentos hidroagrícolas/perímetros de rega:
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro;
Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril;
Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro;
Capítulo VII, «Espaços para desenvolvimento turístico»:
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro;
Portaria n.º 8/89;
Capítulos VIII, «Espaços urbanos» e IX, «Espaços urbanizáveis»:
Planos municipais de ordenamento do território - Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro);
Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária - Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio;
Licenciamento de operações de loteamento urbano e obras de urbanização:
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto);
Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro;
Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro (áreas de cedência);
Licenciamento de obras - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro);
Capítulo X, «Espaços industriais»:
Classificação das unidades industriais (compatibilidade com a ocupação residencial) - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
(ver documento original)