- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento municipal:
- a)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;
- b)A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou para actividades de lazer;
- c)A instalação de parques de campismo e de caravanismo;
- d)A instalação de painéis publicitários;
- e)As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- f)A execução de aterros ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
- 2 -Dependem de licenciamento municipal as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
- 3 -Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.
Artigo 5.º — Licenciamento municipal
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995