- 1 -A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, tendo como máximo os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Densidade habitacional bruta: 150 hab./ha;
- b)Índice de implantação: =< 0,35;
- c)Índice de construção: =< 1,20;
- d)Número máximo de pisos: quatro.
- 2 -A construção ou reconstrução obedecerá às seguintes regras:
- a)Serão respeitadas as tipologias definidas pelas edificações existentes, bem como os alinhamentos marginal e a tardoz;
- b)A cércea máxima em situação de reconstrução ou reconversão é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir.
- 3 -Sem prejuízo do fixado na legislação em vigor, a cércea máxima, no caso de edificação em parcela livre, é determinada pela cércea das edificações adjacentes.
Artigo 53.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1995