- 1 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.
- 2 -Os espaços urbanizáveis de Estremoz não terão índices superiores aos das subcategorias H2 ou H3, conforme se trate, respectivamente, de áreas destinadas a habitação unifamiliar ou plurifamiliar.
- 3 -Os espaços urbanizáveis de Veiros, Évora Monte, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Mamporção, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Ameixial, Glória-Aldeia de Mourinhos e Santa Vitória do Ameixial não terão índices superiores aos da subcategoria H2.
- 4 -Os espaços urbanizáveis de Frandina-Casas Novas, Espinheiro, Mamporção, Mártires, Fonte do Imperador e Maria Ruiva não terão índices superiores aos da subcategoria H1.
- 5 -As áreas a submeter a plano de pormenor delimitadas no aglomerado de Arcos não terão índices superiores aos da subcategoria H2.
Artigo 61.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995