- 1 -A Câmara Municipal, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização da área para fins industriais referida no artigo anterior.
- 2 -O plano de pormenor a executar fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Os arruamentos a prever terão a largura máxima de 6,5 m;
- b)Sempre que tal se justifique, deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes comum a toda a zona;
- c)A área máxima de impermeabilização no total da área não será superior a 5%.
- 3 -Prescrições relativas aos lotes:
- a)Índice de utilização líquido máximo de 0,20, até uma área máxima de 2000 m2, podendo admitir-se, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
- b)Índice volumétrico: 1,5 m3/m2;
- c)A altura máxima da construção é de 6,5 m, medida da cota de soleira ao beirado;
- d)Para cálculo da área de pavimento total, a área de telheiros é contabilizada a 50%;
- e)As áreas destinadas a salas de formação, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- f)As áreas destinadas a instalações de carácter social poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- g)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar;
- h)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não excederá 30% da área da parcela;
- i)O afastamento das edificações a qualquer dos limites da parcela, incluindo a confinante com a via pública, será de 20 m, sem prejuízo da observância das faixas de respeito a que alude a secção I do capitulo V;
- j)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais resultantes do disposto na alínea anterior e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 5 m relativamente aos referidos limites da parcela;
- l)Deverá ser arborizada obrigatoriamente uma faixa de 5 m medida a partir dos limites da parcela;
- m)Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem peça de apresentação obrigatória dos processos de licenciamento;
- n)O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer à legislação em vigor;
- o)Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem natural ou no colector municipal após tratamento processado em estação própria.
Artigo 73.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995