- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido máximo de 0,15, até uma área máxima de 2000 m2, podendo admitir-se, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
- b)Para cálculo da área de pavimento total, a área de telheiros é contabilizada a 50%;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área do prédio rústico;
- d)Qualquer corpo de edificação deve ficar afastado 20 m a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção agro-industrial so podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio receptor.
Artigo 75.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1995