- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações industriais isoladas das classes C e D em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral com a área mínima de 10000 m2, ou igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação, incluindo anexos: 0,30;
- b)A parcela deve confinar com via pública, com características de pavimento que permitam e suportem a circulação das cargas viárias geradas pela actividade a instalar;
- c)A altura máxima é de 6,5 m, medida da cota de soleira ao ponto mais alto da cobertura, salvo em condições especiais tecnicamente justificadas;
- d)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios não pode ultrapassar a percentagem de 50% da superfície total da parcela;
- e)Qualquer corpo de edificação deve ficar afastado 20 m a partir de qualquer dos limites da parcela;
- f)O afastamento das edificações aos limites de parcela confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das faixas de respeito a que alude a secção I do capítulo V;
- g)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar;
- h)Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da parcela apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da parcela;
- i)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;
- j)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
- l)Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com a legislação em vigor, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
- m)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 2 -Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.
Artigo 76.º — Outras instalações industriais e armazéns
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995