- 1 -As explorações de extracção de mármore deverão observar legislação própria em vigor, nomeadamente quanto a afastamentos a infra-estruturas e equipamentos existentes.
- 2 -A vedação das áreas de exploração, quando próximas a áreas urbanas, deverá cumprir com a legislação em vigor.
- 3 -Nos termos da lei em vigor compete também às autoridades municipais a fiscalização da exploração das pedreiras.
- 4 -Quando tal se considere justificável, nomeadamente na proximidade de áreas urbanas, poderá a Câmara Municipal propor ao Instituto Geológico e Mineiro medidas especiais a impor às explorações, para protecção do ambiente, nos termos previstos na lei.
- 5 -Nestas áreas deverá ser mantido o uso agrícola e florestal do terreno enquanto não for concedida a licença de exploração.
- 6 -A exploração não será permitida a menos de 100 m do perímetro urbano dos aglomerados de Mártires e Glória.
Artigo 79.º — Condicionamentos
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995