Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam justificar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos depósitos de materiais e instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, e localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis à data da entrada em vigor de deliberação camarária.
Artigo 81.º — Desactivação de instalações interditas
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995