- 1 -Nos termos da legislação em vigor, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização e construção, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
- b)A colocação de painéis publicitários;
- c)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e ou perigosos;
- d)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 03/11/1995
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Em vigor desde 03/11/1995