As áreas florestais, delimitadas nas plantas de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com espécies não autóctones.
Artigo 13.º — Usos específicos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998