Ratifica a alteração ao Regulamento e às plantas de ordenamento dos aglomerados de Mourão e Granja do Plano Director de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Mourão, adiante designado por PDMMO, abrange a totalidade da área do concelho de Mourão.
Vigência
O PDMMO constitui para a área do concelho instrumento de ordenamento do território. O PDMMO poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Âmbito administrativo
Índices urbanísticos e definições
1 - Introdução. - Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento do Plano Director Municipal.
Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
2 - Definições:
a) Arruamentos (A) - incluem faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
b) Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública em edifícios ou ao ar livre;
c) Camas (c) - camas previstas, destinadas a dormidas em equipamentos turísticos;
d) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos;
e) Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho previstos;
f) Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal);
g) Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes;
h) Superfície líquida ou superfície do lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote). (Área de implantação dos edifícios + área de logradouro privado.);
i) Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção;
j) Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;
k) Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
l) Superfície de estacionamento (Se) - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem;
m) Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção) X (pé-direito médio)]. (Unidade: m3.);
n) Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: hab./ha.);
o) Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previstos e a superfície bruta ou líquida considerada. (Unidade: fogos/ha.);
p) Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: postos de trabalho/ha.);
q) Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta);
r) Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida);
s) Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida);
t) Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida);
u) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superfície bruta ou líquida);
v) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida);
w) Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual;
x) Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira;
y) Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida). (Unidade: m3/m2.);
z) Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima, medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;
aa) Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e de tardoz;
ab) Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com a via pública;
ac) Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Constituição
O PDMMO é constituído por elementos fundamentais, complementares e anexos, constantes da lista seguinte:
Objectivos
O PDMMO tem por objectivos:
Organização do Regulamento
Albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção
Nas áreas abrangidas pelo nível de pleno armazenamento da albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção as alterações ao uso e ocupação carecem da obtenção de parecer prévio da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.
Actividades cinegética, de pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
Classes e categorias de espaço
Definição e edificabilidade
Reconversão agro-florestal
Nas áreas agro-silvo-pastoris, sempre que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal equilibrada, estas devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzidas, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones, manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.
Usos específicos
As áreas florestais, delimitadas nas plantas de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com baixa a muito baixa fertilidade do solo que se encontram sujeitos a exploração silvícola com espécies não autóctones.
Reconversão florestal
Nas áreas florestais, desde que sejam tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão silvícola, estas devem ter por fim a função de protecção e recuperação da fertilidade do solo, devendo preferencialmente ser utilizadas espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Usos específicos
Edificabilidade
Áreas agrícolas - RAN
As áreas agrícolas - RAN incidem sobre os solos da RAN e têm potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas sem limitação ao uso.
Áreas agrícolas com culturas permanentes
As áreas agrícolas com culturas permanentes são áreas em que as potencialidades para o uso agrícola não são elevadas, mas, que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regime de afolhamento com rotações longas e ou pastagens ou culturas permanentes.
Caracterização e edificabilidade
Áreas culturais
Edificabilidade
Número máximo de pisos (NpM) - 1, com excepção de construções que, para adaptação à morfologia do terreno, poderão ter 2 pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras que provoquem cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Número máximo de camas por hectare (NcM) - 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem) - 10;
Número máximo de pisos (NpM) - 2.
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
Perímetros urbanos
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Áreas para equipamentos
Construção, além da necessária ao equipamento em causa;
Destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
Alteração da topografia e descarga de entulhos.
Áreas verdes de protecção
A execução de edificações, excepto os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
A destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Índices para áreas turísticas
Número máximo de camas (NcM) - 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,6;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem) - 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 3 para a vila de Mourão e 2 para os restantes aglomerados.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,8.
Espaços urbanos
Áreas a preservar (AP)
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada;
Áreas consolidadas (AC)
Densidade populacional bruta (Dph) - 80 hab./ha;
Densidade habitacional bruta (Dhb) - 27 a 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente bruto de afectação do solo (CASb) - 0,8;
Coeficiente bruto de ocupação de solo (COSb) - 1;
Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Áreas não estruturadas (ANE)
Densidade populacional bruta (Dph) - 60 hab./ha;
Densidade habitacional bruta (Dhb) - 20 a 27 fogos/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente bruto de afectação do solo (CASb) - 0,4;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,6;
Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Áreas urbanizáveis e áreas de reserva
Espaços industriais existentes e propostos
Índice máximo para loteamento - 0,70;
Índice máximo para arruamento - 0,20;
Índice mínimo de verde - 0,10.
Coeficiente líquido de ocupação do solo - 0,7;
Índice volumétrico máximo - 9 m3/m2;
Número mínimo de estacionamentos:
Lotes menores ou iguais a 500 m2 - 2 estacionamentos;
Lotes maiores que 500 m2 e menores que 1000 m2 - 3 estacionamentos;
Lotes maiores ou iguais a 1000 m2 e menores que 2000 m2 - 5 estacionamentos;
Lotes maiores ou iguais a 2000 m2 - 7 estacionamentos.
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote - 5 m.
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl) - 0,42;
Índice mínimo para verde (Ivpm) - 0,42;
Índice mínimo para arruamentos (Iam) - 0,16.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados nas plantas de ordenamento do concelho.
Definição
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública com incidência na ocupação, uso e transformação do solo, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes deste capítulo.
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes, de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias n.os 1111/90 e 341/91, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Âmbito
Disposições gerais
Excepções
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer da Câmara Municipal as seguintes acções:
Leitos e margens de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa envolvente
Cabeceiras de linhas de água
Áreas de infiltração máxima
Áreas com riscos de erosão
Identificação
A área de conservação da natureza corresponde ao biótopo Corine de Mourão/Barrancos e abrange a totalidade do território concelhio.
Estas regras pretendem contribuir para uma defesa mais eficaz do património natural daquela área e, nomeadamente, para garantir a correcta aplicação das disposições previstas no artigo 4.º, §§ 1 e 4, da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e ainda nos artigos 6.º, 10.º e 11.º da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
As áreas de azinho e montados de azinho encontram-se definidas e delimitadas na planta actualizada de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de Mourão, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem respeitar as normas do presente Regulamento, com especificidade para o artigo 49.º
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicas objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos destes.
Património arquitectónico
Os imóveis classificados ou em vias de classificação e a área de intervenção do GTL de Mourão estão assinalados na planta de ordenamento do aglomerado urbano, à escala de 1:5000, ou na planta actualizada de condicionantes do concelho, à escala de 1:25000, e estão sujeitas às condicionantes previstas no artigo 21.º
Património arqueológico
Rede viária
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção radioeléctrica
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as instalações radioeléctricas são as definidas pela legislação em vigor.
Protecção da rede de abastecimento de água e captações
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m para cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando as já existentes, em que esse perímetro será de 50 m.
ANEXO I
Recomendações para áreas a preservar e outro património construído
Alvenaria rebocada e caiada ou pintada a tinta de água de cor branca, sendo os socos e emolduramentos caiados com as cores tradicionais dominantes na rua;
Só serão permitidos rebocos lisos;
Os telhados serão exclusivamente em telha de barro vermelho de canudo ou lusa (aba e canudo);
Os beirados serão exclusivamente em telha de canudo;
As janelas e portas terão as proporções tradicionais, devendo ser de madeira pintada, aros de cores escuras e caixilhos brancos;
As molduras dos vãos, quando existirem, deverão ter uma largura mínima de 12 cm no plano da fachada.
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (igrejas, ermidas, conventos, cruzeiros, paços e outros a definir).
(ver plantas no documento original)