- 1 -Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento à escala de 1:25000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.
- 2 -Os terrenos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas - RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.
- 3 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no n.º 1, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 15.º — Usos específicos
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998