- 1 -Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, abrangem as áreas da estrutura biofísica fundamental, que assegura o funcionamento ecológico do território, e as áreas culturais necessárias à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, fora dos perímetros urbanos.
- 2 -A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998