- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.
- 2 -As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas, de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades de outras classes existentes dentro do perímetro urbano, com excepção das que se localizem nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
- 3 -Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho e os existentes devem ser eliminados sempre que possível.
- 4 -Em áreas a preservar (AP) será mantida a densidade populacional existente, bem como outros índices, conforme o estipulado no artigo 30.º
Artigo 25.º — Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998