- 1 -São espaços urbanos que, não sendo a preservar, têm um tecido predominantemente consistente, onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano.
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos a aplicar nesta categoria de espaço são os seguintes:
Densidade populacional bruta (Dph) - 80 hab./ha;
Densidade habitacional bruta (Dhb) - 27 a 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente bruto de afectação do solo (CASb) - 0,8;
Coeficiente bruto de ocupação de solo (COSb) - 1;
Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
- 3 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
- b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
- c)A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;
- d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU;
- e)Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou o edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU.
Artigo 31.º — Áreas consolidadas (AC)
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998