- 1 -As áreas com riscos de erosão são as assinaladas nas plantas da REN anexas.
- 2 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 40.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão do solo;
- c)A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
Artigo 47.º — Áreas com riscos de erosão
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998