- 1 -Na área de conservação da natureza, até à sua classificação de acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da natureza.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação específica que venha definir os objectivos de conservação da natureza para esta área e respectivos instrumentos, as actividades humanas que impliquem alterações significativas do uso do solo devem obter parecer prévio da Câmara Municipal respectiva. Cumulativamente, deverão ser submetidos a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) quaisquer projectos e propostas de alteração dos usos tradicionais desta região que, pela sua importância e repercussões, possam afectar de uma forma significativa a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território nacional. Nomeadamente, ficam abrangidos por este regime:
- a)Acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
- b)Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
- c)Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
- d)Limpeza das margens de rios e ribeiras em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
- e)Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e derrube de muros de pedra tradicionais numa extensão igual ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
- f)Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado.
Estas regras pretendem contribuir para uma defesa mais eficaz do património natural daquela área e, nomeadamente, para garantir a correcta aplicação das disposições previstas no artigo 4.º, §§ 1 e 4, da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e ainda nos artigos 6.º, 10.º e 11.º da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
Artigo 49.º
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998