Nas áreas abrangidas pelo nível de pleno armazenamento da albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção as alterações ao uso e ocupação carecem da obtenção de parecer prévio da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.
Artigo 8.º — Albufeira da barragem do Alqueva e zona de protecção
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998