- 1 -Nas áreas de infiltração máxima, além das restrições contidas no artigo 6.º, são interditas as seguintes acções:
- a)Descarga de efluentes não tratados e instalação de fossas e sumidouros;
- b)Rega com águas residuais sem tratamento primário;
- c)Instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)Abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor;
- e)Utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)Depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- g)Constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- i)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
- j)Instalação de campos de golfe.
- 2 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural ou no solo.
- 3 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.
- 4 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para a apresentação de projecto de instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção, salvo outros prazos decorrentes da apreciação dos projectos pelas entidades competentes.
Artigo 12.º — Áreas de infiltração máxima
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000