Ratifica o Plano Director Municipal de Beja (revisão)
Âmbito
Revisão do Plano
Natureza e força jurídica
Composição
O PDM é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública;
Planta de ordenamento da área urbana de Beja;
Planta de ordenamento de Beringel;
Planta de ordenamento de Penedo Gordo;
Planta de ordenamento de Santa Vitória;
Planta de ordenamento de Boavista;
Planta de ordenamento de Baleizão;
Planta de ordenamento de Nossa Senhora das Neves;
Planta de ordenamento de São Matias;
Planta de ordenamento de Albernôa;
Planta de ordenamento de Salvada;
Planta de ordenamento de Cabeça Gorda;
Planta de ordenamento de Trigaches;
Planta de ordenamento de São Brissos;
Planta de ordenamento de Quintos;
Planta de ordenamento da Mina da Juliana.
Caracterização
Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados nas plantas de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de águas e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e respectivas faixas envolventes, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas/áreas com risco de erosão elevado ou muito elevado, constituídas pelas encostas com declives e índice de erodibilidade elevados.
Disposições gerais
Uso e ocupação
Sem prejuízo do estabelecido na lei geral e do disposto no presente Regulamento, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.
Excepções
Índice de utilização - 0,04;
Área máxima de implantação de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;
Índice de utilização - 0,02;
Área máxima de implantação de 1000 m2, devendo a mesma ser concentrada;
Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável de 6,5 m;
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras, açudes, lagoas e faixas envolventes
Cabeceiras das linhas de água
Além das restrições contidas no artigo 6.º, são interditas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Áreas de infiltração máxima
Áreas com risco de erosão
Nas áreas com riscos de erosão, para além das restrições do artigo 6.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
Caracterização
Consideram-se integradas na RAN todas as áreas definidas como tal na planta de condicionantes, estando as mesmas sujeitas ao regime da legislação aplicável.
Captações subterrâneas de água
Áreas de regime florestal obrigatório
Nas áreas identificadas como submetidas a regime florestal obrigatório é condicionada a arborização e o corte de árvores, de acordo com a legislação em vigor.
Áreas de montado de sobro e azinho
Nas áreas de montado de sobro e azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.
Caracterização
Albufeira do Roxo
Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados e ou em vias de classificação como património cultural dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além dos seus limites físicos.
Protecção a imóveis classificados e ou em vias de classificação
Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada por técnico qualificado a designar pela Câmara.
Património classificado e ou em vias de classificação
O património classificado no concelho de Beja é constituído por monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e imóveis em vias de classificação.
Arco romano de Beja, Decreto de 16 de Junho de 1910, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955 (castelo e muralhas de Beja);
Área arqueológica da Quinta da Suratesta, Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Castelo de Beja, designadamente a torre de menagem, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955;
Ermida de Santo André, Decreto de 16 de Junho de 1910, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 82, de 6 de Abril de 1961;
Igreja da Misericórdia, Decreto n.º 22744, de 27 de Junho de 1933, e ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 7 de Dezembro de 1956;
Igreja de Nossa Senhora da Conceição, Decreto n.º 8217, de 29 de Junho de 1922, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 175, de 25 de Julho de 1956;
Igreja de Santo Amaro, Decreto-Lei n.º 22743, de 27 de Junho de 1933, Decreto n.º 27398, de 26 de Dezembro de 1936, abrangida pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1955 (castelo e muralhas de Beja).
Igreja de Nossa Senhora do Pé da Cruz, Beja, Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1936;
Igreja de Santa Maria da Feira, conjunto de edifícios pertencente à mesma e torre anexa, Decreto n.º 42255, de 8 de Maio de 1959, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 175, de 25 de Julho de 1956 (Igreja de Nossa Senhora da Conceição);
Pelourinho de Beja, restaurado em 1940, Decreto n.º 23122 de 11 de Outubro de 1933, abrangido pela ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 287, de 7 de Dezembro de 1956 (Igreja da Misericórdia);
Sala dos Túmulos da Capela do Convento de São Francisco, Beja, Decreto n.º 29604, de 16 de Maio de 1939, ZEP, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 80, de 4 de Abril de 1961;
Villa romana de Pisões, na Herdade de Algramassa, Decreto n.º 251/70, de 3 de Junho;
Pelourinho de Beringel, Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro.
Igreja Paroquial de Santa Clara do Louredo, Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro.
Hospital da Misericórdia de Beja, incluindo logradouros (MN, despacho de Janeiro de 1989);
Palácio dos Maldonados (IIP, despacho de Março de 1983).
Caracterização
Âmbito
O regime de protecção do património edificado em áreas urbanas visa a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e do perfil de núcleos antigos.
Condicionamentos
Centros históricos
Como plano a manter em vigor, a cidade de Beja dispõe do plano parcial de urbanização do núcleo central histórico de Beja, publicado pela Portaria n.º 150/86, de 16 de Abril, tendo a respectiva planta de síntese sido revista e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995.
Outras áreas urbanas com valor cultural
Noutras áreas urbanas enquadradas no conceito genérico do artigo 25.º, nomeadamente na área urbana de Beringel, Penedo Gordo, Santa Vitória, Boavista, Baleizão, Quintos, São Matias, Albernôa, Salvada, Cabeça Gorda, Trigaches e São Brissos, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Âmbito
O regime de protecção do património edificado em áreas rurais visa a preservação e conservação dos aspectos humanizados da paisagem.
Rede nacional fundamental
Rede nacional complementar
Estradas nacionais desclassificadas pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro
EN 388 (troço Baleizão-Estação de CF de Baleizão);
EN 391 (troço Quintos-IP 2).
Rede municipal
EM 511, EM 511-1, EM 512, EM 521, EM 528-1, EM 528-2, EM 513, EM 528 e EM 529.
CM 1029, CM 1030, CM 1031, CM 1032, CM 1045, CM 1045.1, CM 1046, CM 1062, CM 1064, CM 1066, CM 1067, CM 1224 e CM 1237.
Rede ferroviária
Os condicionamentos e servidões referentes à rede ferroviária são constituídos por uma faixa non aedificandi com 20 m ou 40 m de largura, medidos ao eixo da via, conforme se trate de habitações ou edificações para fins industriais ou armazéns.
Rede de distribuição de energia eléctrica
O afastamento das edificações aos condutores da rede de distribuição de energia eléctrica serão, no mínimo, de 25 m, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor.
Sistemas de saneamento básico e distribuição de água
Servidões militares
As servidões militares existentes no concelho são as seguintes:
1) Servidão militar da Base Aérea de Beja, constante do Decreto-Lei n.º 44151, de 11 de Janeiro de 1962;
2) Servidão militar da carreira de tiro de Cabeça de Ferro, constante do Decreto-Lei n.º 30/98, de 12 de Agosto;
3) Servidão militar do quartel do Regimento de Infantaria, constante do Decreto n.º 48150, de 23 de Dezembro de 1967.
Servidão radioeléctrica
Marcos geodésicos
Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente aos marcos geodésicos, na qual são interditas acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.
Disposições gerais
Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:
Caracterização
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores de produção.
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:
Áreas agrícolas
Excepções
Nas áreas agrícolas, sempre que seja reconhecido interesse municipal aos projectos a realizar, poderão adoptar-se índices e áreas superiores às estabelecidas no artigo interior.
Áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento municipal:
Áreas de silvo-pastorícia
Áreas de floresta de produção
Restrições gerais
Categorias
As áreas para desenvolvimento turístico dividem-se em duas categorias:
Condicionamentos às áreas de desenvolvimento turístico
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
Índice de utilização - 0,2;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um carro/quarto;
Condicionamentos aos estabelecimentos hoteleiros
Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Caracterização
As áreas urbanas programadas têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas e caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas.
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, definidos como o conjunto da área urbana programada, área urbana não programada e das áreas industriais que lhes sejam contíguas, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Categorias da área urbana programada
A área urbana programada divide-se nas seguintes categorias, representadas nas plantas de ordenamento:
Caracterização
Caracterização
Densidade populacional - máximo de 50 fogos/ha;
Edificações para habitação, comércio e serviços, em banda ou geminadas: índice de utilização bruto máximo - 0,6;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - 1,5 lug./fogo;
Densidade habitacional - máximo de 65 fogos/ha;
Edificações para habitação, comércio e serviços em banda contínua: número máximo de pisos - quatro;
Estacionamento - 1,5 lug./fogo ou 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento de comércio e serviços;
Interdita a construção de anexos;
Densidade habitacional - máximo de 50 fogos/ha;
Edificações de tipologia unifamiliar, em banda ou geminadas: índice de utilização bruto máximo - 0,35;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima da edificação em anexo - 3 m.
Zonas sujeitas a plano de pormenor/projecto de recuperação
Estas zonas são zonas urbanas degradadas quer do ponto de vista ambiental, quer do ponto de vista urbano, que deverão ser objecto de plano de pormenor de iniciativa municipal com vista à sua recuperação e integração na malha urbana, com respeito dos parâmetros definidos para zonas habitacionais de expansão H1 e H2 e ou para zonas industriais e armazéns.
Caracterização e condicionamentos
Disposições gerais
Área consolidada de indústria e armazéns
Condicionamentos
Condicionamentos às áreas industriais de expansão
Caracterização e condicionamentos
Caracterização e condicionamentos
Caracterização e condicionamentos
Caracterização da área urbana não programada
Categorias
Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:
Caracterização
O concelho de Beja possui loteamento industrial com infra-estruturas adequadas e regulamento próprio, delimitado na planta de ordenamento da cidade de Beja.
Restrições gerais
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM
No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
Unidades já licenciadas antes da entrada em vigor do PDM
Para os estabelecimentos industriais existentes fora do espaço industrial e devidamente licenciados da classe B ou da classe C cuja alteração implique mudança para classe B, poderá ser autorizada a sua ampliação/alteração mediante a obtenção da respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no licenciamento.
Condicionamentos
Restrições gerais
Sem prejuízo da legislação em vigor, a instalação de pedreiras carece de licenciamento e ou parecer das entidades competentes.
Áreas de interesse extractivo
As áreas de interesse extractivo constituem áreas de reserva para a indústria extractiva, constituindo áreas non aedificandi, representadas na planta de ordenamento municipal.
Protecção às áreas de interesse extractivo
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses, a partir da data da necessária deliberação camarária, para a desactivação e remoção voluntária das instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Revogação
É revogado o Plano Director Municipal de Beja, ratificado na Portaria n.º 359/92, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 94, de 22 de Abril de 1992.
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)