- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:
- a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação através de vedação apropriada;
- b)Perímetros de protecção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
- 2 -Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza hidro-geológica dos solos.
- 3 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das descrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água de leito não definido artificialmente;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 4 -Nos perímetros de protecção alargada não devem existir ou executar-se:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Regas com águas negras e acções de adubação;
- d)Instalações pecuárias;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos anti-poluição de que possam dispor;
- g)Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de protecção.
Artigo 15.º — Captações subterrâneas de água
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000