- 1 -Na área de protecção da albufeira do Roxo, fixada em 500 m, de acordo com a legislação em vigor, é proibido o estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos, produtos com elevados teores de fósforo ou azoto, assim como a instalação de explorações pecuárias ou avícolas intensivas e o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos.
- 2 -Dentro da área de protecção definida no número anterior e numa faixa de 50 m, medida a partir do nível de pleno armazenamento (zona reservada), apenas será permitida a construção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.
- 3 -O plano de ordenamento da área de protecção poderá vir a proceder a ajustes na delimitação da área de protecção, assim como definir os condicionamentos e interdições à construção.
- 4 -Sem prejuízo dos condicionamentos e restrições que o referido diploma estabelece para esta área de protecção, qualquer edificação a implantar que a Câmara considere de utilidade e interesse municipal, deve ser objecto de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Vigora igualmente, numa faixa de 100 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, o regime geral da REN, conforme o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Albufeira do Roxo
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000