- 1 -O Plano deve ser revisto com uma periodicidade mínima de 10 anos, devendo a sua aplicação ser realizada ao abrigo da legislação em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal deve avaliar a implementação do Plano com uma periodicidade bienal ou trienal.
- 3 -A avaliação referida no número anterior não prejudica decisão no sentido de revisão do Plano que a Câmara Municipal entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.
Artigo 2.º — Revisão do Plano
Vigente desde: 07/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2000