Noutras áreas urbanas enquadradas no conceito genérico do artigo 25.º, nomeadamente na área urbana de Beringel, Penedo Gordo, Santa Vitória, Boavista, Baleizão, Quintos, São Matias, Albernôa, Salvada, Cabeça Gorda, Trigaches e São Brissos, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)Na construção em lotes livres, ou na substituição de edificações obsoletas, deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, tanto no plano marginal como a tardóz, no sentido de manter a sua estabilidade;
- b)Sem prejuízo de legislação em vigor na construção em lotes livres ou nas situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não pode exceder dois pisos, ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;
- c)Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para serviços que, em princípio, se devem confinar a rés-do-chão e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;
- d)O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.