- 1 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.
- 2 -Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 3 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjos exteriores.
- 4 -É interdita a edificação numa faixa de 500 m definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
- 5 -É interdita a edificação numa faixa de 100 m ou 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais, caso se trate respectivamente das estações de tratamento por lagunagem ou por biodiscos.
- 6 -Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 7 -O aterro sanitário existente, e enquanto não se encontrar em funcionamento o novo aterro sanitário em fase de projecto, dispõe de uma área envolvente de reserva, delimitada na planta de ordenamento da cidade de Beja.
- 8 -A área abrangida pelo aterro sanitário será sujeita a plano de reconversão logo que entre em funcionamento o novo aterro sanitário a construir em Cabeça de Ferro, com uma área aproximada de 5 ha.
Artigo 35.º — Sistemas de saneamento básico e distribuição de água
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000