- 1 -As áreas agrícolas integram áreas de culturas agrícolas e horto-fruticultura, cuja dominante são solos incluídos na RAN e destinam-se a culturas agrícolas, nomeadamente cereais.
- 2 -Nestas áreas são interditas:
- a)A destruição do revestimento florestal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integrada em práticas correntes de exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal salvo em programas de reconversão;
- c)As operações de loteamento;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 3 -Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de utilização aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis mediante parecer das entidades competentes;
- b)A área máxima da edificação, sem prejuízo da aplicação do índice anterior, é de 1000 m2, devendo a construção ser concentrada, incluindo habitação até 200 m2;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificável será de 6,5 m;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
- e)Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 42.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000