- 1 -As áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente integram solos mais pobres destinados fundamentalmente a agro-pastorícia ou à pastagem permanente.
- 2 -A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 2000 m2 acessível por caminho público;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- c)Equipamento de interesse municipal, nomeadamente os destinados a actividades para fins turísticos;
- d)Unidades industriais isoladas compatíveis com a classe de espaços em que se inserem, em parcela com a área mínima de 5000 m2.
- 3 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de utilização a aplicar à área de exploração é de 0,08;
- b)A superfície máxima de pavimento é de 2000 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m.
- 4 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
- 5 -Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização.
Artigo 44.º — Áreas de agro-pastorícia ou de pastagem permanente
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000