- 1 -Através da delimitação de áreas de silvo-pastorícia, pretende-se defender fundamentalmente as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho. Nestas áreas deve restringir-se a edificabilidade.
- 2 -Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos.
- 3 -A habitação de apoio a explorações agrícolas ou outras pode ser autorizada quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:
- a)O índice de utilização a aplicar à área de exploração é de 0,05;
- b)A superfície máxima de pavimento é de 1000 m2, incluindo habitação até 200 m2, devendo a construção ser concentrada;
- c)A altura máxima das construções com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6,5 m;
- d)O afastamento mínimo das edificações ao limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
- f)Estas edificações só poderão ser permitidas caso sejam salvaguardados 75% das áreas de montado de sobro e azinho existentes.
Artigo 46.º — Áreas de silvo-pastorícia
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000