- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido: 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, face a projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;
- d)O afastamento mínimo das instalação agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas, é de 50 m;
- e)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar uma cércea máxima de 7 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- f)Os efluentes de instalações agro-pecuárias não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem ser alvo de tratamento terciário, a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 48.º — Restrições gerais
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000