Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- a)O uso ficará afecto, em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;
- b)Poderá ser permitida a construção de equipamentos de lazer;
- c)Os parâmetros e índices a aplicar são os seguintes:
Índice de utilização - 0,2;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um carro/quarto;
- d)O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado, e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada e o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;
- e)As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto de ordenamento segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno, prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;
- f)Deverão ser sempre preservados pelo menos 90% da área de montado de sobro ou azinho existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas.