No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, definidos como o conjunto da área urbana programada, área urbana não programada e das áreas industriais que lhes sejam contíguas, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais dos tipos A e B, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 53.º — Restrições gerais
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000