- 1 -As zonas de habitação consolidada são aquelas onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.
- 2 -Poder-se-ão localizar nestas zonas outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
- 3 -A zona de habitação consolidada está sujeita às seguintes prescrições:
- a)A concretização do plano far-se-á através de edificações lote a lote, de loteamento urbano e da eventual ampliação de edificações existentes;
- b)A abertura de novos arruamentos será de iniciativa municipal, de acordo com o plano de pormenor devidamente eficaz;
- c)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidas pelas edificações existentes;
- d)A cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é determinada pela cércea das edificações contíguas;
- e)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou da edificação a substituir;
- f)Em caso de realização de planos de pormenor, deverão ser respeitados os parâmetros definidos para as zonas habitacionais de expansão H2.
Artigo 55.º — Caracterização
Vigente desde: 07/10/2000
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