- 1 -A área consolidada de indústria e armazéns, dotada de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
- 2 -Salvo plano de pormenor ou operação de loteamento que o preveja expressamente, não será autorizada a alteração da função de utilização industrial para habitacional.
Artigo 60.º — Área consolidada de indústria e armazéns
Vigente desde: 07/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2000