- 1 -A Câmara Municipal, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização destas áreas para fins industriais.
- 2 -O plano de pormenor a executar fica sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Os arruamentos a prever terão a largura mínima de 6,5 m;
- b)Sempre que tal se justifique, deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona;
- c)A área máxima de impermeabilização no total da área dos lotes não será superior a 70%.
- 3 -Prescrições relativas às parcelas:
- a)A altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado;
- b)Para cálculo da área de pavimento total, a área de telheiros é contabilizada a 50%;
- c)As áreas destinadas a salas de formação, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- d)As áreas destinadas a instalações de carácter social poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- e)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar;
- f)Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem peça de apresentação obrigatória dos processos de licenciamento;
- g)Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados no colector municipal após tratamento processado em estação própria.
Artigo 62.º — Condicionamentos às áreas industriais de expansão
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000