Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas a agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:
- a)Índice de utilização líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo admitir-se, em face do projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
- b)Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;
- c)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 10% da área do prédio rústico;
- d)A altura de qualquer corpo de edificação não pode ultrapassar a cércea máxima de 9,5 m, além de respeitar um afastamento igual, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- e)Os efluentes de instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo sem serem alvo de tratamento a aprovar pelas entidades competentes, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos pelas mesmas e de acordo com a legislação em vigor.