Sem prejuízo do estabelecido na lei geral e do disposto no presente Regulamento, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.
Artigo 7.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000