- 1 -As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se nas zonas industriais de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
- 2 -Os estabelecimentos industriais das classes A e B cujas actividades apresentem características não enquadráveis nas zonas industriais podem ser instalados em local alternativo, mediante a apresentação de parecer comprovativo da entidade coordenadora dessa actividade e desde que esse local seja dotado de infra-estruturas adequadas à actividade a exercer.
Artigo 70.º — Unidades industriais que venham a instalar-se após a entrada em vigor do PDM
Vigente desde: 07/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2000