Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses, a partir da data da necessária deliberação camarária, para a desactivação e remoção voluntária das instalações existentes incompatíveis, nos termos da legislação em vigor, localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 76.º — Desactivação de instalações interditas
Vigente desde: 07/10/2000
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Em vigor desde 07/10/2000