As operações de loteamento a promover na área de intervenção deverão respeitar as orientações para a modelação do terreno definidas nos desenhos n.os 1, «Planta de implantação - Programa máximo», 10, «Planta de trabalho», e 12, «Perfis longitudinais» e quadros I e II.
Artigo 15.º — Modelação de terreno
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006