- 1 -A rede de distribuição e transporte de energia eléctrica será obrigatoriamente enterrada.
- 2 -O projecto de iluminação pública deverá ter em conta o projecto de arranjos dos espaços livres públicos de acordo com o disposto no artigo 20.º
- 3 -A rede será executada de acordo com o projecto a aprovar pela entidade exploradora.
Artigo 19.º — Electricidade
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006