- 1 -A rede secundária de telecomunicações será subterrânea e executada de acordo com projecto a aprovar pela entidade exploradora.
- 2 -Os edifícios a construir na área de intervenção serão projectados de forma a incluir infra-estrutura subterrânea de acordo com indicação a fornecer pela entidade exploradora.
Artigo 20.º — Telecomunicações
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006