- 1 -O PPLS define com rigor os alinhamentos, a localização, o dimensionamento, a superfície total de pavimentos e o número de pisos para todos os volumes edificáveis no quadro regulamentar, no desenho n.º 1 - planta de implantação - programa máximo e quadros I e II.
- 2 -Não são permitidas tolerâncias nas dimensões e parâmetros definidos, com excepção das cotas de soleira previstas no anexo C, que têm carácter indicativo.
- 3 -A planta de implantação - peça constituinte do PPLS -, integra as peças desenhadas - planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) e planta de implantação - programa mínimo (desenho n.º lA), sendo esta última uma variante à solução preconizada na planta de implantação - programa máximo - apenas com aplicação na unidade de loteamento 7.
- 4 -O programa mínimo referido no número anterior consiste na manutenção das moradias actualmente existentes aquando da implementação do PPLS e na redução dos índices de ocupação propostos, assegurando porém os alinhamentos e o desenho urbano na área de intervenção do PPLS, conforme previsto na unidade de loteamento 7.
Artigo 22.º — Implantação e dimensionamento
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006