- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, a realização de obras, bem como de alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior, são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 3 -Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou demolição de obras nos casos constantes no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 25.º — Contra-ordenação e coimas
Vigente desde: 27/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2006
Referências (2)
- Artigo 104.º
- Artigo 105.º