- 1 -Unidade de loteamento - parcelas da área de intervenção, que têm por objecto um conjunto de prédios, onde se prevê a possibilidade de proceder a uma operação de loteamento, de acordo com o estipulado nos quadros I e II , os quais fazem parte integrante deste Regulamento.
As designadas «unidades de loteamento» no PPLS correspondem às unidades de execução como tal definidas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 Dezembro, e encontram-se delimitadas na planta de implantação - programa máximo (desenho n.º 1) - e nos quadros I e II e visam assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos.
- 2 -Via - faixa de circulação que inclui o arruamento, o passeio e o estacionamento.
- 3 -AU - área urbana (espaço urbano - subcategoria de aglomerados urbanos do tipo A, previsto no PDM de Loulé).
- 4 -Au - área urbanizável de expansão (subcategoria de espaço urbanizável de expansão do tipo A, previsto no PDM de Loulé).
- 5 -CAS - coeficiente de afectação do solo - CAS = A(índice it)/A(índice t) - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
- 6 -COS - coeficiente de ocupação do solo - COS = A(índice jt)/A(índice t) - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 27/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2006